Natal e Ano Novo com novas medidas
Written by Admin RVidigueira on 07/12/2020
O primeiro-ministro, António Costa, anunciou no passado sábado, novas medidas previstas para o período do Natal e do Ano Novo.
António Costa deixou no entanto a ressalva de que haverá uma avaliação no dia 18 de dezembro para confirmar a possibilidade de alívio de restrições ou um eventual “travão de emergência” tendo em conta a situação epidemiológica no país.
Para o período do Natal, vai ser permitida a circulação entre concelhos, incluindo de “risco extremamente elevado”, “risco muito elevado” e “elevado”, entre 23 e 26 de dezembro; no dia 23 de dezembro mantém-se o recolher obrigatório entre a 1h00 e as 5h00, exceto “para as pessoas que se encontrem em viagem”.
Nos dias 24 e 25 de dezembro o recolher obrigatório será apenas a partir das 2h00 e até às 5h00. No dia 26 de dezembro (sábado) a proibição de circulação na via pública entra em vigor apenas às 23h00.
Nos dias 24 e 25 de dezembro, e independentemente da sua localização, os restaurantes podem funcionar até à 1h00 (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00h00) e não se aplicam os horários de encerramento aos estabelecimentos culturais. No dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração podem funcionar, para refeições no estabelecimento, até às 15h30.
Quanto ao período de Ano Novo, vai ser proibida a circulação entre concelhos entre as 00h00 de 31 de dezembro de 2020 e as 5h00 do dia 4 de janeiro de 2021, “salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos”; a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso está proibida nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro de 2021.
Na noite de Ano Novo não são permitidos “ajuntamentos na via pública para mais de seis pessoas”; no dia 31 de dezembro a proibição de circulação na via pública só entra em vigor às 2h00.
No dia 1 de janeiro de 2021 o recolher obrigatório entra em vigor às 23h00; na noite de passagem de ano, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 1h00 (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00h00).
No dia 1 de janeiro, nos concelhos de “risco extremamente elevado” e “risco muito elevado” os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, para serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15h30.